A constituição de uma SAD: o caso do FC Vizela

Ana João de Castro

2019-11-07


É inegável que um clube desportivo, para vingar, precisa de investimento e de governance (conjunto de regras aptas a garantir o bom funcionamento dos diferentes poderes dentro de uma sociedade). Face a tal, surgiu o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que aprovou a Lei das Sociedades Desportivas, com o objetivo de assegurar a transparência e o rigor das entidades desportivas, tendo em conta os interesses económicos que hoje em dia gravitam em torno do desporto, designadamente do futebol.
Neste sentido, o legislador vem impondo desde 2013 que a participação em competições desportivas profissionais (I Liga, II Liga e Taça da Liga) apenas seja permitida a sociedades desportivas, podendo tratar-se de uma sociedade anónima desportiva (SAD) ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ).
Por força de tal imperativo legal o F.C.Vizela, em 2016, na sequência da subida à II Liga, viu-se obrigado a constituir uma sociedade desportiva, tendo optado, e bem, pela SAD – uma vez que as SDUQ representam um pleno contrasenso para com o espírito da lei, quer pela sua estrutura, que pela exposição do sócio único (clube) ao risco.
    A constituição de sociedades desportivas pode ocorrer por três vias distintas, nomeadamente podem ser constituídas de raiz; por transformação de um clube desportivo (salvo no caso de constituição de SDUQ); ou pela personalização jurídica de uma equipa que participe ou pretenda participar, em competições desportivas.
    In casu, a Futebol Clube de Vizela - Futebol, SAD, foi constituída com recurso à terceira via mencionada, que obriga a que o património que o clube transfere para a SAD represente pelo menos 10% do capital social. Ora, o F.C.Vizela detém uma participação social de 20% (40.000 ações), que é superior ao exigido por lei, enquanto que a sociedade investidora detém 80% do capital social da SAD (160.000 ações).
    Assim, através desta modalidade de constituição o F.C.Vizela, enquanto associação desportiva, transferiu para a SAD não só todos os seus direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido, mas também todos os contratos de trabalho desportivo e contratos de formação desportiva referentes aos praticantes do clube. Para além disso, a sociedade desportiva tornou-se responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial, que ocorreu por força da constituição da sociedade desportiva e da diminuição do património do clube, enquanto devedor, uma vez que os credores, para satisfação dos seus créditos, ficaram privados de tudo o que o clube transferiu a título de entrada para a SAD. Ademais, as ações da SAD de que o clube é titular jamais podem ser penhoradas para satisfação de credores privados, sendo suscetíveis de apreensão judicial apenas a favor de credores públicos (Estado, Fisco, Segurança Social).
    É certo que quando alguém investe ambiciona controlar. Não obstante ao receio dos adeptos e associados do clube de uma eventual perda de identidade do mesmo devido ao controlo de uma sociedade investidora, é necessário olhar para a situação com clareza e racionalidade, pois há que perceber que este modelo existe por forma a criar uma simbiose que balanceie estes dois interesses, sem nunca esquecer a atual, e inquestionável, natureza empresarial do futebol, mas ao mesmo tempo a paixão que, no final de contas, é a base que move todo este desporto.
    E, nós, queremos um futebol de resultado ou um futebol sustentável ?